Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ

- 1

CR$ 280,00

TJ

- 2

CR$ 290,00

TJ

- 3

CR$ 300,00

TJ

- 4

CR$ 315,00

TJ

- 5

CR$ 330,00

TJ

- 6

CR$ 340,00

TJ

- 7

CR$ 350,00

TJ

- 8

CR$ 360,00

TJ

- 9

CR$ 375,00

TJ

- 10

CR$ 395,00

TJ

- 11

CR$ 420,00

Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref. A Cr$ 245,00

Ref. B Cr$ 280,00

Ref.C Cr$ 300,00

Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.

Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV-  de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:

TTC-1 Cr$ 386,40
TTC-2 Cr$ 400,20
TTC-3 Cr$ 414,00

TTC-4

TTC-5

TTC-6

Cr$ 434,70

Cr$ 455,40

CR$469,00


TC-7

TC-8

TC-9

TC-10

TC-11

TC-12

TC-13

TC-14

TC-15

Cr$ 483,00

Cr$ 496,80

Cr$ 450,00

Cr$ 568,80

Cr$ 604,80

Cr$ 748,80

Cr$ 820,80

Cr$ 900,00

Cr$ 960,00

Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).

Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.

Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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