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LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ

- 1

CR$ 280,00

TJ

- 2

CR$ 290,00

TJ

- 3

CR$ 300,00

TJ

- 4

CR$ 315,00

TJ

- 5

CR$ 330,00

TJ

- 6

CR$ 340,00

TJ

- 7

CR$ 350,00

TJ

- 8

CR$ 360,00

TJ

- 9

CR$ 375,00

TJ

- 10

CR$ 395,00

TJ

- 11

CR$ 420,00

Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref. A Cr$ 245,00

Ref. B Cr$ 280,00

Ref.C Cr$ 300,00

Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.

Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUINOVOSVALORESDEVENCIMENTOSDA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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