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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)
ALTERA A LEI N.º 15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...................................................................................
§ 1.º A transferência de recursos financeiros do Prêmio Escola Nota Dez será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2.º Os recursos transferidos às custas do Prêmio Escola Nota Dez serão creditados diretamente em conta bancária específica da Unidade Executora Própria, representativa da comunidade escolar, a que se refere a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 3.º A Secretaria da Educação poderá solicitar ao titular da conta aberta para o Prêmio Escola Nota Dez, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 4.º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do Prêmio Escola Nota Dez, nos termos do caput deste artigo, devendo-se realizar prioritariamente por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos.
§ 5.º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.
§ 6.º As aquisições de materiais e bens e/ou as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez pelas Unidades Executoras deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 7.º O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
§ 8.º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Prêmio Escola Nota Dez é de competência da Secretaria da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
................................................................................................
Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica ou do que o vier a substituí-lo, do Plano Plurianual vigente à época do pagamento, para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Secretaria da Educação.” (NR)
Art. 2º Fica assegurado o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, na redação anterior a esta Lei, ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os recursos já transferidos às escolas, na forma do caput deste artigo, que ainda não tenham sido utilizados até a data de publicação desta Lei poderão sê-lo com base em suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de convalidação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.610, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI A SEMANA DA CIDADANIA COM PALESTRAS SOBRE CIDADANIA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Cidadania com palestras sobre cidadania e educação financeira nas escolas públicas do Estado do Ceará, com o objetivo de instruir os discentes sobre planejamento orçamentário financeiro e conhecimento dos seus direitos.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N º22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.196, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO DIREITO E CIDADANIA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, o conteúdo relativo ao Direito e à Cidadania.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
LEI Nº 18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.
Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica.
Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar.
Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo
Coautoria: Deputado Romeu Aldigueri
LEI Nº 17.316, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
INCLUI, NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, CONTEÚDO RELATIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo aos direitos fundamentais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.253, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
ALTERA LEI N.º 13.230, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e Adolescente:
I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, identificadas no ambiente escolar;
II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes, quando necessário;
III – implantar protocolo único de registro, sistematização e notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças e adolescentes;
IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará.
§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das seguintes ações:
I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido pelas Secretarias de Educação do Estado;
II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança e o adolescente;
III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades competentes, quando necessário.
Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade escolar.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 5.º O art. 5.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
I – o Diretor Escolar;
II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika Amorim
LEI Nº17.877, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS–LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Língua Brasileira de Sinais – Libras” nas escolas da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, fica entendida como Língua Brasileira de Sinais – Libras a conceituação disposta na Lei Federal n. º 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ferreira Aragão
LEI Nº17.875, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL A “EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Educação Ambiental Humanitária em Bem-Estar Animal” nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO