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LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)
ALTERA A LEI N.º 15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...................................................................................
§ 1.º A transferência de recursos financeiros do Prêmio Escola Nota Dez será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2.º Os recursos transferidos às custas do Prêmio Escola Nota Dez serão creditados diretamente em conta bancária específica da Unidade Executora Própria, representativa da comunidade escolar, a que se refere a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 3.º A Secretaria da Educação poderá solicitar ao titular da conta aberta para o Prêmio Escola Nota Dez, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 4.º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do Prêmio Escola Nota Dez, nos termos do caput deste artigo, devendo-se realizar prioritariamente por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos.
§ 5.º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.
§ 6.º As aquisições de materiais e bens e/ou as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez pelas Unidades Executoras deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 7.º O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
§ 8.º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Prêmio Escola Nota Dez é de competência da Secretaria da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
................................................................................................
Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica ou do que o vier a substituí-lo, do Plano Plurianual vigente à época do pagamento, para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Secretaria da Educação.” (NR)
Art. 2º Fica assegurado o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, na redação anterior a esta Lei, ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os recursos já transferidos às escolas, na forma do caput deste artigo, que ainda não tenham sido utilizados até a data de publicação desta Lei poderão sê-lo com base em suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de convalidação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ALTERA A LEI N.º 15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
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