Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEI­ROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciá­ria aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assis­tência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.

Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.

Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.

Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.

Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 9º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 11.679, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)

Estende a gratificação criada pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - É extensiva aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositário Público de entrância especial a gratificação da Lei n.º 11.264, de 18 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Art. 2º - O benefício de que se trata o artigo acima abrange os inativos ocupantes dos cargos ali mencionados.

Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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