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LEI Nº 11.679, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Estende a gratificação criada pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - É extensiva aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositário Público de entrância especial a gratificação da Lei n.º 11.264, de 18 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.
Art. 2º - O benefício de que se trata o artigo acima abrange os inativos ocupantes dos cargos ali mencionados.
Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
Francisco José de Lima Matos