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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.275, de 05 de junho de 2025.
RECONHECE O ESPORTE FUNCIONAL FITNESS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Esporte Funcional Fitness como prática esportiva no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Esporte Funcional Fitness atividades físicas que envolvam movimentos funcionais, constantes e variados, realizados em baixa e alta intensidade, como agachamentos, saltos, corridas, levantamento de peso, entre outros, com o objetivo de melhorar a capacidade física em geral.
Art. 2º O Esporte Funcional Fitness é reconhecido como uma modalidade esportiva legítima e válida para fins de competição e prática recreativa.
§ 1º A entidade responsável pelo esporte no Estado será encarregada de regulamentar as competições, os treinamentos e as demais atividades relacionadas ao esporte fitness.
§ 2º Serão estabelecidos padrões de segurança e boas práticas para a realização do esporte, visando à prevenção de lesões e à promoção da saúde dos praticantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.
§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:
I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;
II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.
Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)
Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 10 e seu § 1º da Lei nº 9.214, de 21 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 10.274, de 28 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da Cultura do Estado, bem assim como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:
1. Ciências Naturais;
2. Ciências Humanas;
3. Literatura;
4. Folclore;
5. Artes Plásticas;
6. Teatro;
7. Cinema;
8. Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico;
9. Música Erudita;
10. Música Popular;
11. Prosa de Ficção;
12. Crítica e Ensaio."
Art. 2º Para cobertura dos referidos campos de atuação, fica elevada a composição do Conselho Estadual de Cultura para 12 (doze) titulares, mantida a denominação de Conselheiros, além do Secretário de Cultura e Desporto como membro nato, na qualidade de Presidente deste Colegiado.
Art. 3º As Câmaras e Comissões Especiais do Conselho Estadual de Cultura passam a ter os seguintes membros:
I - Câmara de Artes e Letras - 4 (quatro);
II - Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - 4 (quatro);
III - Câmara de Ciências - 4 (quatro).
IV - Comissões Especiais - 4 (quatro)
Parágrafo único. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Joaquim Lobo de Macedo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.