Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)
LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)
Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 10 e seu § 1º da Lei nº 9.214, de 21 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 10.274, de 28 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da Cultura do Estado, bem assim como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:
1. Ciências Naturais;
2. Ciências Humanas;
3. Literatura;
4. Folclore;
5. Artes Plásticas;
6. Teatro;
7. Cinema;
8. Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico;
9. Música Erudita;
10. Música Popular;
11. Prosa de Ficção;
12. Crítica e Ensaio."
Art. 2º Para cobertura dos referidos campos de atuação, fica elevada a composição do Conselho Estadual de Cultura para 12 (doze) titulares, mantida a denominação de Conselheiros, além do Secretário de Cultura e Desporto como membro nato, na qualidade de Presidente deste Colegiado.
Art. 3º As Câmaras e Comissões Especiais do Conselho Estadual de Cultura passam a ter os seguintes membros:
I - Câmara de Artes e Letras - 4 (quatro);
II - Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - 4 (quatro);
III - Câmara de Ciências - 4 (quatro).
IV - Comissões Especiais - 4 (quatro)
Parágrafo único. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Joaquim Lobo de Macedo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.