Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 05 Janeiro 2017 11:39

LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)

Avalie este item
(0 votos)

 LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)

 

Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O artigo 10 e seu § 1º da Lei nº 9.214, de 21 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 10.274, de 28 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da Cultura do Estado, bem assim como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:

1. Ciências Naturais;

2. Ciências Humanas;

3. Literatura;

4. Folclore;

5. Artes Plásticas;

6. Teatro;

7. Cinema;

8.  Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico;

9. Música Erudita;

10. Música Popular;

11. Prosa de Ficção;

12. Crítica e Ensaio."

Art. 2º  Para cobertura dos referidos campos de atuação, fica elevada a composição do Conselho Estadual de Cultura para 12 (doze) titulares, mantida a denominação de Conselheiros, além do Secretário de Cultura e Desporto como membro nato, na qualidade de Presidente deste Colegiado.

Art. 3º  As Câmaras e Comissões Especiais do Conselho Estadual de Cultura passam a ter os seguintes membros:

I - Câmara de Artes e Letras - 4 (quatro);

II - Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - 4 (quatro);

III - Câmara de Ciências - 4 (quatro).

IV - Comissões Especiais - 4 (quatro)

Parágrafo único. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Joaquim Lobo de Macedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

Lido 743 vezes Última modificação em Quinta, 30 Março 2017 16:51

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500