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Quarta, 03 Agosto 2022 11:14

LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, regido pela Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017.

Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.

Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1.º ….................................................

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista” (NR)

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos abrangidos pelo seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5.º O edital do concurso público para o provimento de cargos de nível superior do Subgrupo Atividade de Perícia Forense poderá, além da qualificação exigida em lei, especificar, quanto aos cargos a serem providos, áreas de concentração por especialidade, quando exigida essa providência pela natureza das atribuições desempenhadas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º__, DE ____ DE ___ DE 2021.

Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Medicina Legal Médico Perito-Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.698,82 12.108,39
III 11.619,74 11.988,50
II 11.541,46 11.869,80
I 11.463,95 11.752,28
A II 10.421,77 10.683,89
I 10.352,00 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Odontologia Legal e Farmacologia Legal Perito Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal Adjunto D IV 7.782,73 8.809,61
III 7.705,68 8.722,39
II 7.629,38 8.636,03
I 7.553,84 8.550,52
C VII 6.867,13 7.773,20
VI 6.799,14 7.696,24
V 6.731,82 7.620,04
IV 6.665,16 7.544,59
III 6.599,17 7.469,89
II 6.533,83 7.395,93
I 6.469,14 7.322,70
B VII 5.881,03 6.657,00
VI 5.822,80 6.591,09
V 5.765,15 6.525,83
IV 5.716,02 6.461,22
III 5.675,61 6.397,25
II 5.635,60 6.333,91
I 5.595,99 6.271,20
A II 5.087,26 5.701,09
I 5.051,61 5.644,64
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Auxiliar de Perícia Criminalística Auxiliar de Perícia D IV 6.458,44 7.251,97
III 6.394,50 7.180,17
II 6.331,19 7.109,08
I 6.268,50 7.038,69
C VII 5.698,64 6.398,81
VI 5.642,22 6.335,46
V 5.586,35 6.272,73
IV 5.531,04 6.210,62
III 5.476,28 6.149,13
II 5.422,06 6.088,25
I 5.368,38 6.027,97
B VII 4.880,34 5.479,97
VI 4.832,02 5.425,71
V 4.784,18 5.371,99
IV 4.736,81 5.318,80
III 4.689,91 5.266,14
II 4.643,48 5.214,00
I 4.597,50 5.162,38
A II 4.179,55 4.693,07
I 4.138,16

4.646,60

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintas:

I -a Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;

II - a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.

§ 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.

Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17  DE MARÇO DE 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir da publicação  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel    391,74       4.759,74    7.342,67  12.494,15  
Tenente Coronel    352,60       3.813,11    6.062,62  10.228,33  
Major    333,02       2.994,09    5.282,13    8.609,24  
Capitão    313,43       2.589,41    4.563,55    7.466,39  
Primeiro-Tenente    293,80       1.770,43    3.676,76    5.740,99  
Segundo-Tenente    274,26       1.572,92    3.292,41    5.139,59  
Aspirante-a-Oficial*    235,04       1.393,67    3.048,65    4.677,36  
Subtenente    215,51       1.332,04    3.129,81    4.677,36  
Primeiro-Sargento    195,91       1.175,49    2.872,66    4.244,06  
Segundo-Sargento    176,27       1.055,05    2.677,93    3.909,25  
Terceiro-Sargento    156,66          917,27    2.424,19    3.498,12  
Cabo    125,37          915,39    2.300,74    3.341,50  
Soldado      109,71          891,86    2.214,45    3.216,02  
Aluno CFO 3º Ano*    117,53       1.332,04    2.749,32    4.198,89  
Aluno CFO 2º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFO 1º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFSDF*      78,35          391,29    1.606,38    2.076,02  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/03/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 8.756,59  13.959,59  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 7.228,29  11.435,66  
Major 333,02 3.027,36 6.416,53    9.776,91  
Capitão 313,43 2.618,43 5.384,72    8.316,58  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 4.431,36    6.516,23  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 3.860,46    5.726,11  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.526,59    5.171,59  
Subtenente 215,51 1.347,52 3.608,56    5.171,59  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.220,58    4.605,69  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 2.975,98    4.219,61  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.643,75    3.728,42  
Cabo 125,37 925,79 2.368,00    3.419,16  
Soldado   109,71 901,88 2.239,26    3.250,85  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/12/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 10.097,08  15.300,08  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 8.333,35  12.540,72  
Major 333,02 3.027,36 7.498,11  10.858,49  
Capitão 313,43 2.618,43 6.160,24    9.092,10  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 5.149,21    7.234,08  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 4.395,59    6.261,24  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.974,05    5.619,05  
Subtenente 215,51 1.347,52 4.056,02    5.619,05  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.539,76    4.924,87  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 3.247,26    4.490,89  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.839,06    3.923,73  
Cabo 125,37 925,79 2.412,25    3.463,41  
Soldado   109,71 901,88 2.241,92    3.253,51  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

                 


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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