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Quarta, 03 Agosto 2022 11:14

LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

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LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, regido pela Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017.

Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.

Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1.º ….................................................

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista” (NR)

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos abrangidos pelo seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5.º O edital do concurso público para o provimento de cargos de nível superior do Subgrupo Atividade de Perícia Forense poderá, além da qualificação exigida em lei, especificar, quanto aos cargos a serem providos, áreas de concentração por especialidade, quando exigida essa providência pela natureza das atribuições desempenhadas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º__, DE ____ DE ___ DE 2021.

Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Medicina Legal Médico Perito-Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.698,82 12.108,39
III 11.619,74 11.988,50
II 11.541,46 11.869,80
I 11.463,95 11.752,28
A II 10.421,77 10.683,89
I 10.352,00 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Odontologia Legal e Farmacologia Legal Perito Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal Adjunto D IV 7.782,73 8.809,61
III 7.705,68 8.722,39
II 7.629,38 8.636,03
I 7.553,84 8.550,52
C VII 6.867,13 7.773,20
VI 6.799,14 7.696,24
V 6.731,82 7.620,04
IV 6.665,16 7.544,59
III 6.599,17 7.469,89
II 6.533,83 7.395,93
I 6.469,14 7.322,70
B VII 5.881,03 6.657,00
VI 5.822,80 6.591,09
V 5.765,15 6.525,83
IV 5.716,02 6.461,22
III 5.675,61 6.397,25
II 5.635,60 6.333,91
I 5.595,99 6.271,20
A II 5.087,26 5.701,09
I 5.051,61 5.644,64
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Auxiliar de Perícia Criminalística Auxiliar de Perícia D IV 6.458,44 7.251,97
III 6.394,50 7.180,17
II 6.331,19 7.109,08
I 6.268,50 7.038,69
C VII 5.698,64 6.398,81
VI 5.642,22 6.335,46
V 5.586,35 6.272,73
IV 5.531,04 6.210,62
III 5.476,28 6.149,13
II 5.422,06 6.088,25
I 5.368,38 6.027,97
B VII 4.880,34 5.479,97
VI 4.832,02 5.425,71
V 4.784,18 5.371,99
IV 4.736,81 5.318,80
III 4.689,91 5.266,14
II 4.643,48 5.214,00
I 4.597,50 5.162,38
A II 4.179,55 4.693,07
I 4.138,16

4.646,60

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

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