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LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC.
§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com deficiência.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:
I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;
II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no mundo cibernético;
III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou violação de direitos;
IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC para a sua formação escolar, pessoal e profissional.
Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUDIC MOTA