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Segunda, 29 Agosto 2022 11:01

LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

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LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC.

§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.

§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.

Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com deficiência.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:

I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;

II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no mundo cibernético;

III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou violação de direitos;

IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC para a sua formação escolar, pessoal e profissional.

Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

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  • .:

    INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 368 vezes Última modificação em Segunda, 29 Agosto 2022 11:04

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