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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.092, DE 17/06/77    D.O. 17/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

SLEI Nº 12.480, DE 25.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 17.258.500,00 (DEZESSETE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da Anulação de dotações orçamentárias                   R$ 16.598.500,00

    - Do Excesso de Arrecadação da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC                                               R$ 660.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.282, DE 15.04.94 (D.O. DE 19.04.94)

Dispõe sobre as Tabelas de Vencimentos e as modalidades de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o disposto no anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores ativos e dos inativos da FADEC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.

Art. 3º - As Tabelas de Vencimentos, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FADEC, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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