Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.173, DE 26/04/78 (D.O.28/04/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDO DE APOIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FAS, PARA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 21.111.023,00 (vinte e um milhões, cento.e onze mil e vinte e três cruzeiros) correspondentes à 86,752 -ORTN, para fazer face ao projeto de relocalização das populações atingidas pelas desapropriações de áreas para o complexo Pacoti/Riachao.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito de que trata este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida ainda a Secretaria de Articulação com os Municípios -SAREM.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Claudio Machado Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 04/11/80)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 13.225.545,14 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHOES DE CRUZEIROS), destinados ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo entre as partes envolvidas, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere esta lei, poderão ser vinculados recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Fundação da Ação Social - FAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.

Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei, ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível hierárquico atual.

Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Segunda, 27 Fevereiro 2017 20:35

LEI Nº 12.993, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.993, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Dispõe sobre as transferências das dotações orçamentárias previstas para o ano 2000 das entidades Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, para atender as disposições da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999

.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar e a determinar que sejam adotados os procedimentos orçamentários e administrativos necessários à execução do orçamento do ano 2000 para atender as disposições da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que autorizou as extinções das entidades Fundação do Bem Estar do Menor-FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, compreendendo:

I - transferência das dotações orçamentárias consignadas às entidades Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, nos limites das despesas e das respectivas fontes previstas no orçamento do ano 2000, para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

II - compatibilização das dotações orçamentárias transferidas, enquadrando-as nas Unidades Orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

III - dentre as fontes de recursos de que trata o inciso I, os convênios relativos à Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e à Fundação da Ação Social - FAS passarão para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS com a codificação que identifica os convênios com órgãos da administração direta.

Parágrafo único. Excetuam-se dos limites das despesas de que trata o inciso I, as dotações consignadas à concessão e manutenção do PASEP, as quais passarão a integrar o orçamento dos Encargos Gerais do Estado, para a mesma finalidade.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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