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LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Fundação da Ação Social - FAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.
Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei, ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível hierárquico atual.
Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO