Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: FERC
LEI Nº 13.173, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01) (Revogado pela Lei nº 11.891, de 20.12.91)
Define o Ordenador de Despesas para gerir o Fundo Especial para o Registro Civil (FERC), destinado a financiar a gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo 5º ao Art. 4º da Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 5º. Caberá ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FERC, devendo assinar em conjunto com outro membro do Conselho, cheques e processos relativos a despesas de custeio e respectivas Notas de Empenho e todos os atos necessários ao desempenho desse mister."
Art. 2º. O percentual de 10% (dez por cento) de que trata o Art. 11 da Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, fica alterado para até 15% (quinze por cento).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Cria o Fundo Especial para o Registro Civil (FERC), destinado a financiar a gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e de óbito e a emissão da primeira certidão respectiva.
§ 1º Aos reconhecidamente pobres é igualmente assegurada a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Cartório do Registro Civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, no caso de analfabeto, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração importará na responsabilidade civil e criminal do declarante.
Art. 2º Para subsidiar financeiramente os Cartórios de Registro Civil, na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, fica criado o Fundo Especial para o Registro Civil-FERC.
Art. 3º O FERC será gerido por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma;
I - 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II - 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelos registradores civis do interior do Estado do Ceará, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição;
III - 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelos registradores civis da Capital do Estado do Ceará, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Diretor do FERC não serão remunerados.
Art. 4º Ao Conselho Diretor compete deliberar, mediante o voto da maioria dos seus membros sobre:
I - assuntos gerais encaminhados à sua apreciação, relacionados com a gestão do Fundo;
II - normas e regulamentos referentes à implementação das suas atividades e atribuições;
III - o número dos atos a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como seu valor unitário geral, tendo em vista a receita do Fundo, obedecido o número máximo correspondente à média mensal dos atos praticados pelo Cartório do Registro Civil nos últimos 04 (quatro) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação desta Lei, assegurado um subsídio mínimo mensal, correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo, aos Cartórios cujos atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o referido valor;
a) do total dos recursos arrecadados pelo FERC, 20% (vinte por cento) serão distribuídos igualitariamente entre os cartórios de registro de pessoas naturais do interior do Estado, observando-se em relação ao restante da receita do Fundo o disposto neste inciso.(Acrescida pela Lei N° 14.283, de 29.12.08)
IV - solicitação aos órgãos e entidades da Administração Pública e entidades privadas de informações, estudos ou pareceres sobre matérias do seu interesse;
V - a eleição de seu Presidente e Secretário.
§ 1º O número máximo de atos a serem pagos a cada Cartório poderá ser aumentado, desde que haja receita suficiente, por aprovação do Conselho Diretor e com a expressa anuência da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará.
§ 2º Caberá ao Conselho Diretor fixar a data a partir da qual os atos gratuitos do Registro Civil começarão a ser ressarcidos, dependendo da receita do FERC.
§ 3º Quando do processo de implantação do Fundo, caberá ao Conselho Diretor fixar a data em que os selos de autenticidade antigos perderão a validade devendo, obrigatoriamente, serem trocados pelos novos selos, garantido o desconto do valor originalmente pago.
§ 4º As resoluções aprovadas pelo Conselho Diretor serão enviadas para publicação no Diário da Justiça, no prazo de cinco dias úteis.
§ 5º. Caberá ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FERC, devendo assinar em conjunto com outro membro do Conselho, cheques e processos relativos a despesas de custeio e respectivas Notas de Empenho e todos os atos necessários ao desempenho desse mister. (Acrescido pela Lei n° 13.173, de 20.12.01)
Art. 5º Os atos e deliberações do Conselho do FERC serão fiscalizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FERC enviará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relatório detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Definido o número de atos a serem pagos, bem como o valor unitário geral de cada ato, ocorrendo sobra de receita, poderá a mesma ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, ou para o ressarcimento de outras gratuidades de atos do Registro Civil que venham a ser instituídas por lei.
Art. 8º Constituem receitas do FERC, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:
I - a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituído pelo Tribunal de Justiça, para os serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por Resolução do Conselho Diretor do FERC;
III - outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O pagamento dos Selos de Autenticidade adquiridos ao FERC será feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria a ser definida pelo Conselho Diretor, e terá por base os selos utilizados no período.
Art. 9º. O preço de venda do Selo de Autenticidade obedecerá aos valores estabelecidos no anexo Único desta Lei, e será reajustado sempre que houver reajuste no valor do emolumento e nos mesmos índices.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição do Selo de Autenticidade serão repassadas ao valor final do ato notarial, registral ou de distribuição extrajudicial.
Art. 10. O Conselho Diretor do FERC regulamentará a aquisição e a distribuição do Selo de Autenticidade.
Art. 11. Da receita total do FERC até 10% (dez por cento) poderão ser utilizados para remuneração de pessoal administrativo e custeio de suas atividades, obedecida a vedação constante do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 12. O Fundo Especial para o Registro Civil, mediante prévia comunicação ao Tribunal de Justiça do Ceará, poderá firmar convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Ceará, mediante remuneração, prestem serviços de interesse da comunidade.
Parágrafo único. Não serão objeto de convênios ou contratos de que trata o caputdeste artigo os atos e serviços privativos de outros serviços notariais ou de registro.
Art. 13. As infrações à Lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997, praticadas pelos registradores, serão apuradas administrativamente, conforme o disposto nos arts. 31 a 36 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. As infrações do caput serão reapreciadas, se necessário, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá o exame de eventuais cobranças excessivas dos notários e registradores.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Anexo Único a que se refere o art. 9º da Lei nº ________,de ________de _____________de ____________, que cria o Fundo Especial para o Registro Civil – FERC, destinado a financiar a gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Valores Máximos dos Selos de Autenticação, para Ato:
- Registral Imóveis I (averbações e registro de Pacto Ante-Nupcial) – R 6,00;
- Registral Imóveis II (outros registros) – R$ 15,00;
- Registral Distribuição – R$ 0,30;
- Registral Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – R$ 2,00;
- Registral Civil Nascimento e Óbito – R$ 0,05;
- Registral Casamento – R$ 3,00;
- Segundas Vias de Nascimento ou Óbito, e averbações gratuitas – R$ 0,03;
- Notarial I (protesto de títulos) – R$ 0,75;
- Notarial II (procurações e escrituras sem valor declarado) – R$ 2,00 ;
- Notarial III (escrituras com valor declarado) – R$ 10,00;
- Autenticação – R$ 0,15;
- Reconhecimento de Firma – R$ 0,20;
- Certidão/Segunda Via/Segundo Translado – R$ 2,00.