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LEI N.º 13.683, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Mens. Nº 6.780/05 – Executivo)
Autoriza o Estado do Ceará a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2° O Poder Executivo, para garantia do parcelamento, fica autorizado a vincular receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo único. A garantia, de que trata este artigo, fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS.
Art. 3° O Poder Executivo, durante o prazo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.443, DE 23.03.04 (D.O. DE 25.03.04)
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁIO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.324, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U de 12.04.94) até limite de CR$ 5.000.000.000,00 (Cinco Bilhões de Cruzeiros Reais) equivalentes, em 06.04.94, a 4.521.000,00 UFIR's.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS
LEI Nº 12.167, DE 16.09.93 (D.O. DE 20.09.93)
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 100, de 26 de maio de 1993 (DOU. de 2 de junho de 1993) do Conselho Curador do FGTS, até o limite de Cr$ 654.536.674.613,00 ( seiscentos e cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e seiscentos e treze cruzeiros ), atualizados até 11 de junho de 1993 e nessa data equivalentes a 23.931.162,3536 UFIR.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito adicional para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA