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LEI Nº 13.443, DE 23.03.04 (D.O. DE 25.03.04)
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁIO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo