Fortaleza, Domingo, 29 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.

Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.

Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 17.378, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)

 INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, o Programa Cientista-Chefe, que tem como objetivo articular a pesquisa científica desenvolvida nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, sem retirá-los da atividade acadêmica, de forma a efetuar a aproximação almejada.

Art. 2.º O Programa Cientista-Chefe promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas.

Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Cientista-Chefe serão definidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas.

Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à Funcap pelos órgãos ou pelas entidades da Administração estadual interessados em participar do Programa.

Art. 4.º Para adesão ao programa Cientista-Chefe, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá apresentar requerimento escrito para a Funcap.

§ 1.º O solicitante de adesão ao Programa Cientista-Chefe deverá indicar pesquisadores para coordenar a ação de pesquisa na sua área.

§ 2.º O pesquisador-coordenador será escolhido dentre pesquisadores sêniores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for designado para atuar.

§ 3.º O pesquisador-coordenador deverá elaborar um plano de atuação especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos envolvidos no programa.

§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada à Funcap com o currículo lattes do pesquisador indicado e o plano de atuação, à qual caberá realizar a análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação.

§ 5.º Como parte do plano de atuação, o pesquisador poderá indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.

Art. 5.º Para que o pesquisador-coordenador, indicado nos termos do art. 4º desta Lei, seja designado como Cientista-Chefe da área correspondente, a Funcap procederá exame adicional do seu perfil, considerando a avaliação da sua senioridade científica e acadêmica comprovada por elementos concretos, tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do CNPQ.

Parágrafo único. O pesquisador-coordenador, independentemente da designação como Cientista-Chefe, deverá cumprir com as atribuições e obrigações dispostas nesta Lei.

Art. 6.º Caberá ao Cientista-Chefe identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou ente junto ao qual atua.

Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à Funcap para análise e definição do seu financiamento.

Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Cientista-Chefe, a Funcap deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Cientista-Chefe, poderá a Funcap optar por atuar também na modalidade de chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais.

Art. 8.º Competirá ao Cientista-Chefe:

I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;

II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação;

III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.

Art. 9.º A Funcap constituirá uma câmara de inovação pública para analisar e julgar os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Cientista-Chefe.

Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à Funcap obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem:

I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap;

II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc;

III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap.

Art. 10. Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios técnicos de execução à Funcap quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido.

Art. 11. A Funcap acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) apresentado pelo coordenador, os quais deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues.

§ 1.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.

§ 2.º A Funcap reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento.

§ 3.º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas da Funcap, o coordenador do projeto deverá encaminhar:

I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;

II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.

§ 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas de Prestação de Contas disponíveis na página da Funcap (www.funcap.ce.gov.br).

Art. 12. Os membros da equipe do projeto, inclusive o Cientista-Chefe, receberão, tendo em vista os compromissos que são assumidos pela sua participação no projeto, em correspondência com sua qualificação, Bolsa de Inovação Tecnológica – BIT ou Bolsa de Pesquisador Associado – BPA, conforme instruções normativas da Funcap.

§ 1.º Em casos específicos, havendo compatibilidade de horários e após aprovação do Conselho Executivo da Funcap, ocupantes de cargos de provimento em comissão dos quadros da Administração Pública Estadual poderão exercer as funções de Cientista-Chefe, não fazendo jus, contudo, à percepção da bolsa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º A restrição prevista na última parte do § 1.º deste artigo, não se aplica a professores integrantes dos quadros de universidades públicas.

Art. 13. A Funcap poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública beneficiada e/ou da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.

§ 1.º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a Funcap solicitará, na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e poderá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2.º O Cientista-Chefe ou o coordenador do projeto também poderão ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no caput deste artigo, desde que evidenciada desídia ou má-fé.

Art. 14. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista-Chefe e a participação nos resultados da sua exploração serão compartilhadas entre a Funcap, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no termo de concessão de auxílio.

§ 1.º Caso o termo de concessão de auxílio a que se refere o caput deste artigo, seja omisso em relação ao compartilhamento, a propriedade intelectual será da Funcap.

§ 2.º Independente de quais termos forem avençados em relação à propriedade intelectual, órgãos e entes do Estado do Ceará terão garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista-Chefe e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.

§ 3.º A Funcap poderá ceder, desde que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista- Chefe.

Art. 15. Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista-Chefe poderão ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela Funcap, no termo de outorga e/ou termo de concessão de auxílio, considerados sempre o interesse público e o juízo de conveniência em torno do local que melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos equipamentos.

Art. 16. Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º e 3.º desta Lei.” (NR)

Art. 17. As questões operacionais relativas à execução do Programa Cientista-Chefe poderão ser disciplinadas em instrução normativa expedida pela Funcap ou resolvidas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 18. A Funcap deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista-Chefe, contendo os planos de atuação selecionados e os pesquisadores indicados, os órgãos ou entes da Administração Pública a eles vinculados, os resultados e os produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização de outras informações relevantes à publicidade do programa.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

LEI N° 13.482, DE 28.05.04 (D.O. DE 21.06.04)

Modifica dispositivos da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Ficam alterados os incisos III, IV e XIII, e o § 7.º do art. 10 da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. ...

III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional;

IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária;

....

XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará;

....

§ 7º. Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa  Poder Executivo

LEI Nº 13.104, DE 24.01.01 (DO 31.02.01)

 

Altera a denominação da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, que passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, dispõe sobre sua disciplina e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, fundação criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.077, de 01 de março de 1993, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º São finalidades da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - apoiar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia;

II - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo;

III - contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará, em nível de pós-graduação;

IV - criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento definidos nos planos de governo estadual;

V - promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis do conhecimento;

VI - contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 3º A FUNCAP regular-se-á por esta Lei, pelas normas de direito público federais e estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.

Art. 4º A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Para a consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP:

I - colaborar com a SECITECE na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência e tecnologia;

II - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;

III - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;

V - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, bem como das pesquisas sobre o seu apoio, inclusive pessoal e instalações;

VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior, em projetos de interesse do Estado do Ceará;

VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisa de interesse científico ou tecnológico;

VIII - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades de fomento.

Art. 6º As bolsas de estudos de que trata o inciso VI do artigo anterior, poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:

I - iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural destinadas a alunos de cursos de graduação das Universidades e dos Institutos Centros de Ensino Tecnológicos - CENTECs, para sua iniciação na carreira científica;

II - para Mestrado e Doutorado, nas diversas áreas do conhecimento;

III - Extensão Tecnológica, destinada a pesquisadores, consultores e técnicos, para desenvolverem atividades de difusão e/ou transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;

IV - para Professor Visitante, destinadas a possibilitar a permanência de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em grupos de pesquisas científicas, tecnológicas ou ensino no Estado do Ceará.

§ 1º Outras modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas pela FUNCAP, em vista das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados, desde que com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A FUNCAP garantirá anualmente um número de bolsas para atender a capacitação do servidor público em nível de especialização, mestrado e doutorado;

§ 3º A concessão de bolsas em qualquer modalidade, bem como suas durações, serão regulamentadas através de normas específicas aprovadas pelo Conselho de Administração da FUNCAP, visando dar transparência ao processo de seleção.

Art. 7º Anualmente, o Conselho de Administração da FUNCAP elaborará o plano operativo da Instituição para o ano subseqüente, com a definição de metas e previsão de recursos a ser encaminhado à analise e aprovação do Chefe do poder Executivo.

Parágrafo único. O plano operativo da Instituição para 2001 será encaminhado à analise e aprovação do Chefe do Poder Executivo no primeiro trimestre do ano.

Art. 8º Poderá a FUNCAP, dentro das suas linhas de ação e objetivos, celebrar convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou não.

Parágrafo único. A FUNCAP poderá também celebrar contratos de gestão com Organizações Sociais que trabalhem nas áreas de ensino, pesquisa e extensão tecnológica, desde que previamente autorizada pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Ao Conselho de Administração da FUNCAP caberá, além das atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.077, de 1º de março de 1993, orientar a política de concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 10. O Conselho de Administração da FUNCAP será integrado por 17 (dezessete) membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Secretaria de Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;

II - da Secretaria de Planejamento e Coordenação;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

IV -      da Secretaria de Agricultura Irrigada;

IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - da Secretaria de Infra-estrutura;

VII - da Secretaria de Recursos Hídricos;

VIII - da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

IX - da Universidade Regional do Cariri - URCA;

X - da Universidade Vale do Acaraú – UVA;

XI - da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XIII - da Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

XIV - da Federação das Indústrias do Ceará;

XV - da Federação da Agricultura do Ceará;

XVI - Um representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades Cearenses;

XVII - Um representante dos Institutos de Pesquisa: NUTEC, FUNCEME, CENTEC, EMATERCE e EMBRAPA.

§ 1º A função de Conselheiro será não-remunerada, sendo reconhecida como serviço público de relevante interesse para o Estado.

§ 2º Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser membros do Conselho de Administração, mas poderão participar das reuniões deste colegiado, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho de Administração da FUNCAP deliberará por maioria simples de seus membros, assegurando-se ao seu Presidente o voto de quantidade e o de qualidade, em caso de empate.

§ 4º Os Conselheiros representantes das universidades deverão ter o título de doutor.

§ 5º A nova composição do Conselho de Administração da FUNCAP deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Os mandatos dos atuais Conselheiros da FUNCAP serão extintos 30 (trinta) dias após a data de publicação da presente Lei, prazo em que o novo Conselho deverá ser constituído.

§ 6º Os mandatos dos conselheiros da FUNCAP terão a duração de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos representantes dos Institutos de Pesquisa e dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses. (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

§ 8º Os representantes das Secretarias de Estado são os respectivos Secretários, substituídos nas faltas, vacância e impedimentos pelos subsecretários.

Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de (02) dois anos, sendo definidas no Estatuto da FUNCAP a sua composição e funcionamento, permitida uma recondução.

Art. 12. A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.

§ 1º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira, competindo-lhe a função de gestão patrimonial e financeira da FUNCAP, devendo elaborar os documentos contábeis e assinar, conjuntamente com o Presidente, títulos de crédito e assunção de obrigações financeiras.

§ 3º O cargo de Diretor Científico é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice constituída de membros da comunidade científica, portadores do título de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

§ 4º Nas faltas, vacância ou impedimentos do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.

Art. 13. Para cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico - Científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e Ciências Agrárias e Animal.

Art. 14. O quadro de servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Comporão a lotação do quadro referido no caput deste artigo, servidores removidos mediante prévio processo seletivo, oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077, de 01 de março de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº             , DE       DE                           DE 2000.

ZONA JUDICIÁRIA

COMARCA

SEDE

CARGO DE JUIZ AUXILIAR

ÁREA DE JURISDIÇÃO

JUAZEIRO DO NORTE

02

JUAZEIRO DO NORTE, CRATO, SANTANA DO CARIRI, ASSARÉ, CAMPOS SALES, ARARIPE, BARBALHA, CARIRIAÇU, FARIAS BRITO, MISSÃO VELHA, JARDIM, MILAGRES, BREJO SANTO, JATI, PORTEIRAS, MAURITI, BARRO, IPAUMIRIM E AURORA.

IGUATU

01

IGUATU, VÁRZEA ALEGRE, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, ICÓ, CEDRO, ACOPIARA, QUIXELÔ, ORÓS, CATARINA, AIUABA, PARAMBU, LAVRAS DA MANGABEIRA E BAIXIO.

QUIXADÁ

01

QUIXADÁ, MOMBAÇA, SENADOR POMPEU, PEDRA BRANCA, SOLONÓPOLE, QUIXERAMOBIM, CANINDÉ, ARACOIABA, CAPISTRANO, ITAPIÚNA, BATURITÉ, ITATIRA, MULUNGU, PACOTI E ARATUBA.

RUSSAS

01

RUSSAS, JAGUARIBE, PEREIRO, LIMOEIRO DO NORTE, JAGUARETAMA, IRACEMA, ALTO SANTO, TABULEIRO DO NORTE, MORADA NOVA, QUIXERÉ, JAGUARUANA, BEBERIBE, CASCAVEL, ARACATI, FORTIM E ICAPUÍ.

MARACANAÚ

02

MARACANAÚ, MARANGUAPE, PACATUBA, ITAITINGA, EUZÉBIO, AQUIRAZ, PINDORETAMA, HORIZONTE, PACAJUS, CHOROZINHO, REDENÇÃO, PALMÁCIA E GUAIÚBA.

CAUCAIA

01

CAUCAIA, PENTECOSTE, SÃO LUÍS DO CURU, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PARACURU, PARAIPABA, CARIDADE, ITAPIPOCA, URUBURETAMA, TRAIRI E ITAPAJÉ.

SOBRAL

02

SOBRAL, CHAVAL, GRANJA, CAMOCIM, URUOCA, MASSAPÊ, MERUOCA, CARIRÉ, GROAÍRAS, COREAÚ, FORQUILHA, SANTANA DO ACARAÚ, IRAUÇUBA, MARCO, BELA CRUZ, CRUZ, MORRINHOS, ITAREMA, ACARAÚ E AMONTADA.

TIANGUÁ

01

TIANGUÁ, FRECHEIRINHA, UBAJARA, IBIAPINA, CARNAUBAL, GUARACIABA DO NORTE, IPU, SÃO BENEDITO, CROATÁ, MUCAMBO, GRAÇA, RERIUTABA E VIÇOSA DO CEARÁ.

CRATEÚS

01

CRATEÚS, NOVO ORIENTE, INDEPENDÊNCIA, TAMBORIL, TAUÁ, MONSENHOR TABOSA, NOVA RUSSAS, HIDROLÂNDIA, BOA VIAGEM, SANTA QUITÉRIA, MADALENA, IPUEIRAS, IPAPORANGA E PORANGA.

(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)

LEI Nº 11.752, DE 12.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, de conformidade com o Art. 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Art. 7º de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação.

§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.

§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da FUNCAP e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.

Art. 2º - A FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

Art. 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à FUNCAP:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações;

V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;

VI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

VII - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;

VIII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;

IX - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.

Art. 4º - É vedado à FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;

IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.

Art. 5º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º - Constituirão o patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

Parágrafo único - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.

Art. 7º - Constituirão os recursos da FUNCAP:

- a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos e também pelo Estado.

- doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

- rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio;

- recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras;

- saldos de exercícios.

Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Superior.

- Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO

- Diretoria Executiva.

Art. 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e , especialmente:

I - orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto n.º Art. 2º desta Lei;

II - elaborar e modificar os estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentaria, elaborados pela Diretoria Executiva;

V - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;

VI - orientar a política patrimonial e financeira de Fundação;

VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

VIII - fixar o número de Assessores Técnico-Científico.

Art. 10 - O Conselho Superior da FUNCAP será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:

- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade Estaduais do Ceará;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplice pela Universidade Federal do Ceará;

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplices organizada pela Secretária Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.

Art. 12 - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.

§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.

§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.

§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.

Art. 13 - O Conselho Superior da FUNCAP, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho Fiscal, órgãos de deliberação coletiva da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 15 - O Conselho Fiscal da FUNCAP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador o Estado, sem direito a remuneração.

§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

Art. 16 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.

§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma  recondução.

§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

Art. 17 - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da FUNCAP:

a) coordenar as ações da Diretoria Executiva e superviosionar o funcionamento da Fundação;

b) representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;

c) prover o apoio logístico ao Conselho Superior;

d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;

e) assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;

f) constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;

g) submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;

h) remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;

i) determinar a concessão das tratificações a que alude o Parágrafo Único do Artigo 21;

j) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

l) celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 18 - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.

Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva da FUNCAP:

a) Definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

b) estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;

c) contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;

d) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;

e) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

f) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

g) propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;

h) propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;

i) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;

j) elaborar demonstrativos econômico-fincanceiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.

Art. 20 - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:

a) Serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas;

b) serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.

Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da FUNCAP.

Art. 21 - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da FUNCAP:

- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;

- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.

Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias.

Art. 22 - O Quadro de Pessoal da FUNCAP será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.

§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.

§ 2º- A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.

Art. 23 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNCAP, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.

Art. 25 - Até a instalação plena da FUNCAP, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.

Art. 26 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da FUNCAP fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00  (Trinta Milhões de Cruzeiros), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.

Art. 27 - A FUNCAP terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva.

Art. 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no § 1º do Art. 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.

Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:

- com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC;

- com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais,  representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação;

- com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).

Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Fernandes de Oliveira

LEI Nº 12.705, DE 04.07.97 (D.O. DE 15.07.97)

Dispõe sobre o financiamento da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a pesquisas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O pesquisador beneficiado por financiamento originário da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa, FUNCAP, fica obrigado a cooperar com o Estado em ações de difusão do conhecimento científico e tecnológico, particularmente aquelas dirigidas a estudantes e professores da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus.

Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior constará em cláusula contratual entre o pesquisador beneficiado e a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1997

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500