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LEI Nº 12.705, DE 04.07.97 (D.O. DE 15.07.97)
Dispõe sobre o financiamento da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a pesquisas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O pesquisador beneficiado por financiamento originário da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa, FUNCAP, fica obrigado a cooperar com o Estado em ações de difusão do conhecimento científico e tecnológico, particularmente aquelas dirigidas a estudantes e professores da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior constará em cláusula contratual entre o pesquisador beneficiado e a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1997
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA