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LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975.    Diário Oficial de 20/06/75

 

Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.69…………………………………………………………………………….

I - SIMPLESMENTE

a -......................................................................................

b -................................................................................................................

c -..........................................................................................................

d - …………………………………………………………………………………..

e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Moacyr de Aguiar

Virgflio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

José Waldez Botelho

Lúcio Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Raul Sá

Humberto Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.

Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.

Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI Nº 13.092, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)

Altera, modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 27, 28, 29 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguinte redações:

“Art. 27. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:

a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;

b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.

§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II – equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.

§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.

§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 7º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.

§ 8º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.

§ 9º São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.”

“Art. 28. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III.

Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.”

“Art. 29. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.”

“Art. 115. Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração.”

Art. 2º Os arts. 17, 18 e 36 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:

a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;

b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.

§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;

IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato.

§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.

§ 6º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.

§ 7º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.

§ 8º São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.”

“Art. 18. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV.

§ 1º O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.

§ 2º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.”.

“Art. 36. O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspensão de vínculo funcional por período não superior ao que se fizer necessário para aquisição de estabilidade no outro cargo, findo o qual será exonerado ou demitido.”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08. de janeiro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

  

Iniciativa: Poder Executivo

  


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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