Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.
Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.
Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar