Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 09 Março 2024 05:04

LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.

Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.

Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Informações adicionais

  • .:

    ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 80 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500