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Terça, 27 Setembro 2022 16:42

LEI Nº 17.360, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)

LEI Nº 17.360, 21.12.2020  (D.O. 21.12.20)

ALTERA A LEI N.º 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica redenominado para Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CONDEC o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, previsto na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 2.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 2.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ................................................

..................................................

§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos.

§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal.” (NR)

Art. 3.º O §§ 5.º e 6.º do art. 5.º, o § 1.º do art. 8.º, e o art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5.º…................................................

…..................................................

§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.

§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).

…..................................................

Art. 8.º ….....................................................

…...................................................

§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;

II        – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004;

III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007;

IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC:

I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II        - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;

IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes;

V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;

VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos;

IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.061, DE 14.09.00 (DO 26.09.00)

Altera dispositivos das Leis nºs. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . O Art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu  patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”.

Art. 2º. O Art. 6º e o parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º . A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei”.

“Art. 8º. ...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo


 

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