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LEI Nº 13.061, DE 14.09.00 (DO 26.09.00)
Altera dispositivos das Leis nºs. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . O Art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”.
Art. 2º. O Art. 6º e o parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º . A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei”.
“Art. 8º. ...
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará