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LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75
Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.
§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.
Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.
Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75
Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.
§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.
Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.
Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.561, DE 16.12.71 (D.O. 16.12.71)
INSTITUI PARA OS MILITARES, COMO VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL, A GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- É instituída para os militares do Estado como vantagem não incorporável,a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercícios nos seguintes órgãos e que neles desempenham atividades típicas da função militar:
Casa Militar do Governo;
Gabinete do Vice-Governador;
Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará;
Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará;
Gabinete do Secretário de Segurança Pública.
- Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)
- Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)
Art. 2.° - Na atribuição da gratificação ora instituída observar-se-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no qual serão também definidas a força e a competência para a sua concessão.
Art. 3.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1971.
ADAUTO BEZERRA
Claudino Sales
Luís Henrique de Oliveira Domingues
Tereza Romero de Barros
LEI N. 9.901, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Dispõe sobre os critérios de aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Na aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral, segundo o disposto no § 1.º, no item I, do Art. 138, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 os fatores de variação, ali enumerados, condicionarão o cálculo do valor monetário da vantagem, atendidos os critérios e percentuais seguintes:
I - na ocorrência de apenas um fator, 60%;
II - na ocorrência de dois fatores, 70%;
III - na ocorrência de três fatores, 80%;
IV - na ocorrência de quatro fatores, 90%;
V - na ocorrência de cinco fatores, 95%;
VI - na ocorrência de seis fatores, 100%
Parágrafo Único - A identificação dos fatores de variação, para fins do disposto neste artigo, será procedida na forma do regulamento, devendo o Poder Executivo providenciar, de imediato, a revisão da regulamentação baixada com fundamento no Art. 185 da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968, bem como dos correspondentes atos concessivos da gratificação por regime de tempo integral, objetivando adequar uma e outras ao disposto nesta Lei e na de n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Meton César Vasconcelos
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Virgflio Machado
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)
(Republicada por incorreção em 29.04.82)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
José Bayma Kerth
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.813, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Dispõe sobre a gratificação que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) a que se refere este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.
Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação de nível universitário, a que alude este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimento ou proventos.
Art. 3º A parcela de equivalência inserida no Anexo I da Lei nº 10.655, de 18 de maio de 1982, passa a integrar o vencimento dos Magistrados, ficando, em consequência, extinta como vantagem isolada.
Art. 4º Estende-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.
Art. 2º — VETADO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.775, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O art. 2° da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — É fixada em 30% (trinta por cento) a gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento-base."
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 23 de setembro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)
Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES