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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.561, DE 16.12.71 (D.O. 16.12.71)
INSTITUI PARA OS MILITARES, COMO VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL, A GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- É instituída para os militares do Estado como vantagem não incorporável,a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercícios nos seguintes órgãos e que neles desempenham atividades típicas da função militar:
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Casa Militar do Governo;
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Gabinete do Vice-Governador;
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Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará;
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Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará;
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Gabinete do Secretário de Segurança Pública.
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- Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)
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- Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.307, de 11.09.79)
Art. 2.° - Na atribuição da gratificação ora instituída observar-se-á, quanto ao seu valor, o limite máximo que for estabelecido pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no qual serão também definidas a força e a competência para a sua concessão.
Art. 3.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1971.
ADAUTO BEZERRA
Claudino Sales
Luís Henrique de Oliveira Domingues
Tereza Romero de Barros