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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.064, de 08 de novembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº 17.456, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6.º da Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6.º .............................................................................
…..........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da educação, conforme previsto no inciso II do § 1.º do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.719, DE 12.04.24 (D.O. 12.04.24)
REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Nos valores previstos no Anexo Único desta Lei, considera-se incluída a revisão geral do exercício de 2024 aplicável aos servidores públicos estaduais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N° 18.719,DE ABRIL DE 2024
Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais | |
Nível | Vencimento Base |
C | 4.668,98 |
D | 4.902,44 |
E | 5.147,56 |
F | 5.404,93 |
G | 5.675,18 |
H | 5.958,94 |
I | 6.256,89 |
J | 6.569,73 |
K | 6.898,22 |
L | 7.243,12 |
M | 7.605,28 |
N | 7.985,55 |
O | 8.384,82 |
P | 8.804,07 |
Q | 9.244,27 |
R | 9.706,49 |
S | 10.191,81 |
T | 10.701,40 |
U | 11.236,47 |
V | 11.798,29 |
LEI N.º 16.601, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo de Professor Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.
§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo caput deste artigo.
Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO