Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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LEI Nº 11.783, DE 16.01.91 (D.O. DE 18.01.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, sendo 23 (vinte e três) cargos de Agente Administrativo Fazendário - TAF NM da Categoria Funcional Apoio à Administração Fazendária; 67 (sessenta e sete) cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários -TAF NE, incluídos na Categoria Funcional Serviços Auxiliares à Administração Fazendária.

Art. 2º - São criados 90 (noventa) cargos de Agente Arrecadador, Classe I, TAF- 7 da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se infucientes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 10.902, DE 24.07.84 (D.O. DE 02.08.84)

 

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  As atribuições dos cargos pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - serão definidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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