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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9331, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969 (D.O. 20.11.1969)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 98.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA GUARDA ESTADUAL DO TRÂNSITO, DA SECRETARIA DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicionai ao orçamento vigente da Guarda Estadual do Trânsito, da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o credito na importância de NCr$ 98.000,00 (noventa e oito mil cruzeiros novos) suplementar à seguinte dotação:
TÍTULO I – PODER EXECUTIVO
5.0.0 – Secretaria de Polícia e Segurança Pública
5.0.8 – Guarda Nacional de Trânsito
3.0.0.0 – Despesas Correntes
3.1.0.0 – Despesas de Custeio
3.1.1.0 – Pessoal
3.1.1.1 – Pessoal Civil
02.00 — Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE NCr$ 60.864,00
PARA NCr$ 158.864,00
(Aumento: NCr$ 98.000,00)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Hamilton Holanda Teófilo
Edilson Moreira da Rocha
LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)
Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, oriundos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do DAER, observada a correspondência de posto e graduações estabelecida no Decreto nº 11.242, de 12 de março de 1975, é extensiva a indenização de representação disciplinada no art. 21 § 1º, item VI, e arts. 38 a 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1985, de acordo com o escalonamento também estabelecido no mesmo Anexo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata esta lei é devida ao pessoal ativo, aos inativos e aos que vierem a se inativar.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudio Sales