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Terça, 28 Março 2017 15:24

LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)

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LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)

 

Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, oriundos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do DAER, observada a correspondência de posto e graduações estabelecida no Decreto nº 11.242, de 12 de março de 1975, é extensiva a indenização de representação disciplinada no art. 21 § 1º, item VI, e arts. 38 a 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1985, de acordo com o escalonamento também estabelecido no mesmo Anexo.

Parágrafo único - A vantagem de que trata esta lei é devida ao pessoal ativo, aos inativos e aos que vierem a se inativar.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Gonçalo Claudio Sales

Informações adicionais

  • .:

    Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.

Lido 566 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 13:57

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