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Quarta, 05 Outubro 2022 10:54

LEI Nº17.867, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.867, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei n.16.535, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social — GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

 1.º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS.

 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

Art. 3.º A GDGS será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SPS, bem como ao Poder Legislativo em cargos de provimento em comissão, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas". (NR)

Art. 2.ºFica instituída a Gratificação por Atividades Relevantes — GAR aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, nos seguintes valores:

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.968, de 17/03/2022)

I – R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior — ANS e de Serviços Especializados de Saúde — SES;

II – R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO e de Atividades Auxiliares de Saúde — ATS.

§ 1.ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS. (nova redação dada pela Lei nº 18054/22)

§ 2.ºA GAR será devida ao servidor que esteja cedido ou designado para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculada à SPS, desde que permaneça, durante a cessão e a designação, no desempenho de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos.

§ 3.º A percepção da GAR não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.16.040, de 28 de junho de 2016.

§ 4.º Os valores da GAR serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 3.ºFica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior — ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I –15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 4.ºFica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 5.ºAs gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação. (Incluído pela Lei n.º 17.968, de 17/03/2022)

Art. 6.ºOs servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 7.ºAs gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 8.ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SPS.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:56

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE FINANCEIROS, DE SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, PREVISTO NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, EM EXERCÍCIO EM UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO ESTADO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, criado pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que, na data de publicação desta Lei, estejam em efetivo exercício em unidades penitenciárias do Estado, recebendo, em folha de pagamento, valores a título de Gratificação Especial de Localização Carcerária e/ou Abono Provisório, previstos na Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber os correspondentes valores na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo será revista de acordo com os índices de revisão geral aplicáveis aos servidores estaduais do Poder Executivo.

§ 2.º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, que promoveu a reforma da previdência no Estado, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Para os servidores que, na data da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, não preenchiam os requisitos para aposentadoria, a incorporação da VPNI aos proventos dar-se-á conforme as novas regras previstas na referida legislação.

§ 4.º Fica convalidado, para todos os efeitos, o recebimento por servidores, antes da publicação desta Lei, das gratificações previstas no caput deste artigo, devendo, inclusive, o tempo correspondente de percepção ser aproveitado para fins de incorporação da VPNI nos termos do § 2.° deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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