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LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE FINANCEIROS, DE SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, PREVISTO NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, EM EXERCÍCIO EM UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO ESTADO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, criado pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que, na data de publicação desta Lei, estejam em efetivo exercício em unidades penitenciárias do Estado, recebendo, em folha de pagamento, valores a título de Gratificação Especial de Localização Carcerária e/ou Abono Provisório, previstos na Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber os correspondentes valores na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto nesta Lei.
§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo será revista de acordo com os índices de revisão geral aplicáveis aos servidores estaduais do Poder Executivo.
§ 2.º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, que promoveu a reforma da previdência no Estado, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
§ 3.º Para os servidores que, na data da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, não preenchiam os requisitos para aposentadoria, a incorporação da VPNI aos proventos dar-se-á conforme as novas regras previstas na referida legislação.
§ 4.º Fica convalidado, para todos os efeitos, o recebimento por servidores, antes da publicação desta Lei, das gratificações previstas no caput deste artigo, devendo, inclusive, o tempo correspondente de percepção ser aproveitado para fins de incorporação da VPNI nos termos do § 2.° deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO