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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 5.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da EMATERCE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura.
§ 2.º – O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
João Viana
Francisco Ésio de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gladstone Peixoto
João Viana
LEI N.º 15.847, DE 04.09.15 (D.O. 09.09.15)
Dispõe sobre a adequação e destinação de unidades habitacionais, construídas pelo Estado do Ceará, para famílias portadoras de necessidades especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Ceará deverão dispor de até 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adequadas e destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta Lei, aqueles construídos em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
§ 3º A adequação das unidades habitacionais será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, visando à eliminação das barreiras arquitetônicas para integração da pessoa portadora de necessidades especiais em atividade da vida diária, em obediência às normas brasileiras, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Todas as edificações de uso público e o mobiliário urbano do conjunto habitacional deverão atender às normas de adequação previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para permitir o acesso e a utilização dessas edificações e serviços às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE