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LEI N.º 15.847, DE 04.09.15 (D.O. 09.09.15)
Dispõe sobre a adequação e destinação de unidades habitacionais, construídas pelo Estado do Ceará, para famílias portadoras de necessidades especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Ceará deverão dispor de até 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adequadas e destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta Lei, aqueles construídos em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
§ 3º A adequação das unidades habitacionais será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, visando à eliminação das barreiras arquitetônicas para integração da pessoa portadora de necessidades especiais em atividade da vida diária, em obediência às normas brasileiras, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Todas as edificações de uso público e o mobiliário urbano do conjunto habitacional deverão atender às normas de adequação previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para permitir o acesso e a utilização dessas edificações e serviços às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE