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Terça, 27 Setembro 2022 11:28

LEI Nº17.771, 23.11.2021 (D.O. 23.11.21)

LEI Nº17.771, 23.11.2021 (D.O. 23.11.21)

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, E DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ  (BEC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), dos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, e das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.

§ 2.º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2021, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago, à vista, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021  e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 4.º O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos a título de ICMS Fecop.

Art. 3.º Fica concedida remissão do crédito tributário relacionado ao ICMS e anistia das multas punitivas, relativamente às operações em que, cumulativamente:

I – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020;

II – o destinatário declare a utilização indevida de sua inscrição estadual, por parte do emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou não reconheça a operação consignada na nota fiscal ou a operação não tenha sido realizada;

III – não tenha sido manifestado pelo destinatário da mercadoria ou bem o registro de Evento da NF-e de Desconhecimento da Operação ou de Operação não Realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005; e,

IV – tenha comunicado à Sefaz por meio de processo administrativo impetrado até 31 de outubro de 2021.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,

de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do ITCD, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento)  do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento)  do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 5.º Fica concedida remissão dos créditos tributários de IPVA, relativamente à obrigação principal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento)  do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

II– com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento)  do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 7.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.

Art. 8.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICM, ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.

Art. 9.º A formalização de pedido de ingresso no programa de que tratam os arts2.º, 4.º e 5.º dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1.º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021.

§ 1.º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

Art. 10. Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICM ou ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA

INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 11. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista.

§ 1.º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3.º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 30 de dezembro de 2021, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.

§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 12. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor, relativamente aos seguintes itens e subitens: 

I – as taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – a taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015; 

III – a taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 13. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2021 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC 

Art. 14. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do  Estado do Ceará – BEC poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, corrigida monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios:

I – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes; 

II – com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma  do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA; 

III – com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes,  devidamente corrigidas pelo IPCA. 

§ 1.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.º 13.979, de 25 de setembro de 2007, e n.º 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo; 

II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.º 13.979, de 2007, e n.º 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo; 

III – de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei n.º 13.979, de 2007. 

§ 2.º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação. 

§ 3.º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação. 

§ 4.º Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste artigo, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, conforme a natureza do crédito original.

§ 5.º A formulação da renegociação da dívida será feita pelo mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.  

Art. 15. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Art. 16. O percentual de redução previsto no caput do art. 14 será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em pagamento único até 30 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado – Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico.

Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei.

Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário (Conat), e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei n.º 15.614, de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

§ 4.º A perda do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inadimplência.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 25. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos, no que couber, no art.127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 26. A Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com nova redação do inciso II do caput do art. 8.º, nos seguintes termos:

“Art. 8.º ................................................................................................

..........................................................................................................................

II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.” (NR)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 18:24

LEI Nº 17.352, 14.12.2020 (D.O. 14.12.20)

LEI Nº 17.352, 14.12.2020 (D.O. 14.12.20)

ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 6.º com nova redação do inciso VI do caput e do § 6.º, bem como com o acréscimo do § 7.º:

“Art. 6.º ........................

..............................

VI –  1,0%  (um  por  cento)  para  veículos  automotores de propriedade de:

a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;

b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).

.......................

§ 6.º Na hipótese  de  desincorporação  de  veículos  automotores  de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e  as  previstas  nos  incisos  III,  IV  e  V  do  caput,  conforme  o caso.

§ 7.º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – o veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II – não se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – o veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010;

IV – a pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;

V – é extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica”. (NR)

II – o art. 6.º-A com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:

“Art. 6.º-A. ............................

§ 1.º Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1.º de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes  limites:

a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento);

b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento);

c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

§ 2.º Aos veículos de que trata a alínea “a” do art. 1.º deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício”. (NR)

Art. 2.º Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 1.º O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) informará à Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos pela legislação de trânsito para se enquadrarem nas disposições deste artigo.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 2.º ............................

Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)

Art. 4.º O inciso I do art. 5.º da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º ........................

I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao  disposto no inciso V do art. 2.°;

.........................” (NR)

Art. 5.º O art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com o acréscimo de §6.º, nos seguintes termos:

“Art. 70. .........................................................

........................................................

§ 6.º O disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102 desta Lei”. (NR)

Art. 6.º Ficam convalidadas as contagens de prazos processuais relativas a Processo Administrativo Tributário –PAT em trâmite no âmbito do CONAT as quais tenham sido realizadas com a observância da nova redação do caput do art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, conferida pelo art. 2.º, inciso V, da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às contagens de prazos processuais realizadas a partir do dia 27 de outubro de 2020.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.386, DE 28.10.03 (D.O. DE 29.10.03)

Dispõe sobre a redução de multas e juros relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 1.º de janeiro de 2003, reconhecidos pelo Fisco até 31 de outubro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros.

I - para pagamento do crédito tributário à vista:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;

II - para parcelamento do crédito tributário em até 5 (cinco) vezes:

a) 80% (oitenta por cento), se a primeira parcela for paga até 28 de novembro de 2003;

b) 70% (setenta por cento), se a primeira parcela for paga até 29 de dezembro de 2003;

c) 50% (cinqüenta por cento), se a primeira parcela for paga até 30 de janeiro de 2004;

d) 40% (quarenta por cento), se a primeira parcela for paga até 27 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela, relativamente à obrigação tributária principal, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.

Art 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º. A concessão do benefício, de que trata a presente Lei, ficará condicionada à desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.

Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

Art. 6°. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.

Art. 7º. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos veículos novos, assim considerados todos aqueles cuja nota fiscal de aquisição originária foi emitida a partir de 1.º de janeiro de 2003.

Art. 8º. Fica concedida a remissão de créditos tributários oriundos do IPVA cujo valor, consolidado em 31 de outubro de 2003, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores da propriedade de mais de 1 (um) veículo.

Art. 9º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

Art. 10. Por ocasião da transferência de propriedade do veículo automotor, esta somente se processará após a efetiva quitação do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive os acréscimos legais, conforme o caso.

§ 1º. Tratando-se de mudança de domicílio do contribuinte para outra Unidade da Federação, antes da quitação total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive seus acréscimos legais, quando for o caso, deverá ser efetuado o seu pagamento neste momento.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o crédito tributário esteja aguardando o seu vencimento.

Art. 11. Os créditos tributários de ICMS, inclusive os decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e oriundos do Sistema de Controle de DAE (SISDAE), com valores inferiores a R$ 1,00 (um real), em decorrência de complementação do ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução Normativa n.º 5, de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, serão objeto de remissão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses:

I - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 25.848, de 7 de abril de 2000;

II - quando o valor apurado do ICMS for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, ocasião em que o pagamento deste fica diferido para o mês subseqüente, nos termos do caput do art. 4.º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002;

III - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do art. 13, § 4.º e Inciso I, do Decreto n.º 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei n.º 13.328, de 2 de abril de 2003.

Art. 12. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá:

I - até o dia 27 de fevereiro de 2004;

II - em relação aos arts. 10 e 11, por tempo indeterminado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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