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LEI Nº 13.386, DE 28.10.03 (D.O. DE 29.10.03)
Dispõe sobre a redução de multas e juros relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 1.º de janeiro de 2003, reconhecidos pelo Fisco até 31 de outubro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros.
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II - para parcelamento do crédito tributário em até 5 (cinco) vezes:
a) 80% (oitenta por cento), se a primeira parcela for paga até 28 de novembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), se a primeira parcela for paga até 29 de dezembro de 2003;
c) 50% (cinqüenta por cento), se a primeira parcela for paga até 30 de janeiro de 2004;
d) 40% (quarenta por cento), se a primeira parcela for paga até 27 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela, relativamente à obrigação tributária principal, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. A concessão do benefício, de que trata a presente Lei, ficará condicionada à desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.
Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6°. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos veículos novos, assim considerados todos aqueles cuja nota fiscal de aquisição originária foi emitida a partir de 1.º de janeiro de 2003.
Art. 8º. Fica concedida a remissão de créditos tributários oriundos do IPVA cujo valor, consolidado em 31 de outubro de 2003, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores da propriedade de mais de 1 (um) veículo.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 10. Por ocasião da transferência de propriedade do veículo automotor, esta somente se processará após a efetiva quitação do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive os acréscimos legais, conforme o caso.
§ 1º. Tratando-se de mudança de domicílio do contribuinte para outra Unidade da Federação, antes da quitação total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive seus acréscimos legais, quando for o caso, deverá ser efetuado o seu pagamento neste momento.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o crédito tributário esteja aguardando o seu vencimento.
Art. 11. Os créditos tributários de ICMS, inclusive os decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e oriundos do Sistema de Controle de DAE (SISDAE), com valores inferiores a R$ 1,00 (um real), em decorrência de complementação do ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução Normativa n.º 5, de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, serão objeto de remissão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses:
I - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 25.848, de 7 de abril de 2000;
II - quando o valor apurado do ICMS for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, ocasião em que o pagamento deste fica diferido para o mês subseqüente, nos termos do caput do art. 4.º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002;
III - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar o referido valor, nos termos do art. 13, § 4.º e Inciso I, do Decreto n.º 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei n.º 13.328, de 2 de abril de 2003.
Art. 12. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá:
I - até o dia 27 de fevereiro de 2004;
II - em relação aos arts. 10 e 11, por tempo indeterminado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo