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LEI Nº 17.311, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização
social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis, inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do Seminário do Crato, desde que:
I – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.726,
de 26 de agosto de 2020;
II – os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da
legislação civil, contando com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente com provados, anteriores à data da publicação desta Lei;
III – exista óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do
possuidor ou detentor.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.972, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação e Indenização Social das Famílias Abrangidas pProjeto da Obra da CE-010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Obra da CE-010, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto da CE-010, correspondente à área já declarada de utilidade pública, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Infraestrutura deverá enviar para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo, no mínimo, a relação nominal dos possuidores ou detentores, a área indenizada e o valor efetivamente pago.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento de Edificações e Rodovias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Rodovias. (Nova redação dada pela Lei n.º 16052, de 28.06.16)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO