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Quarta, 17 Maio 2017 15:00

LEI N.º 15.972, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

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LEI N.º 15.972, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação e Indenização Social das Famílias Abrangidas pProjeto da Obra da CE-010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Obra da CE-010, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto da CE-010, correspondente à área já declarada de utilidade pública, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Infraestrutura deverá enviar para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo, no mínimo, a relação nominal dos possuidores ou detentores, a área indenizada e o valor efetivamente pago.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento de Edificações e Rodovias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Rodovias. (Nova redação dada pela Lei n.º 16052, de 28.06.16)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação e Indenização Social das Famílias Abrangidas Projeto da Obra da CE-010.

Lido 469 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 15:11

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