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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.062, de 30 de outubro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Ceará colhe, reunindo ações destinadas a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19.
§ 1º O Programa Ceará Acolhe priorizará crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
§ 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, para os fins deste artigo, crianças e adolescentes que se enquadrem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobre tudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
§ 1º Incluem-se nas estratégias para mitigação dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput, deste artigo:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, ou de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o objetivo de promover a qualificação e inserção profissional, o trabalho decente e a prevenção ao trabalho infantil.
§ 3º O acesso da criança e do adolescente à escola deverá ser priorizado, com a inserção imediata de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola estadual e com estímulo à inserção daqueles que não foram alfabetizados por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a conceder benefício financeiro de prestação continuada, a ser pago mensalmente, às crianças e aos adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade, em situação de orfandade, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará e que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo constitui instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo, sua forma de atualização, bem como as demais condições para seu recebimento, serão previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cessa o direito ao recebimento do benefício de que trata o art. 3º desta Lei a ocorrência das seguintes situações:
I – alcance da maioridade civil;
II – morte;
III – comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;
IV – perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos nesta Lei, na forma prevista em decreto.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
§ 2º Serão beneficiários da renda assistencial a que se refere o caput do art. 3.º tanto as crianças e os adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício será recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em contas remuneradas.
§ 4º As garantias e as condições de saque dos recursos previstos no § 3.º deste artigo, a gestão da conta, o acesso ao benefício, pela criança e pelo adolescente beneficiários, com o atingimento da maioridade ou outra situação pertinente, serão disciplinados em regulamento.
§ 5º Não serão beneficiados pelo Programa Ceará Acolhe a criança ou o adolescente que figurar como dependente de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.
§ 6º Poderá ser concedido auxílio complementar nos casos em que a criança ou o adolescente órfão faça jus à pensão por morte de valor inferior ao do previsto para o Programa, limitado à diferença entre ambos os benefícios.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º A SPS promoverá a execução do Programa Ceará Acolhe, competindo-lhe, dentre outras ações:
I – promover ações visando à identificação e à inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II – elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
III – pactuar, junto à rede de saúde dos municípios, fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde – APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou do adolescente;
IV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
V – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VI – fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional;
VII – fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada as de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do Fundo Mais Infância Ceará, vinculado à SPS, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.838, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA BRINQUEDO SOLIDÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos que atuam em prol da infância e da família.
§ 1º Incluem-se entre os beneficiários da campanha escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
§ 2º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor.
§ 3º Os centros de assistência psicológica são os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 4º No caso da Delegacia Especializada da Mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães vítimas de violência doméstica.
Art. 2º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários.
Art. 3º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários listados no § 1.º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)
ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.
Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.
Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.
Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:
I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;
II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;
III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;
V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;
VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;
VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;
VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;
IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;
X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.
XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;
Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:
I-dotação consignada no Orçamento do Estado;
II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);
III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;
V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;
VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.
Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.
Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;
II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;
III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.
Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.
Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.
Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.
Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.
Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.
Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)
ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.
Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.
Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.
Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:
I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;
II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;
III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;
V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;
VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;
VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;
VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;
IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;
X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.
XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;
Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:
I-dotação consignada no Orçamento do Estado;
II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);
III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;
V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;
VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.
Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.
Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;
II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;
III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.
Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.
Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.
Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.
Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.
Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.
Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.….............................................................................
…............................................................................................
III – doações de pessoas físicas;
…....................................................................................................................
VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX – transferências da União; e
X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.…...............................................................................................
…............................................................................................
III – doações de pessoas físicas;
…....................................................................................................................
VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX – transferências da União; e
X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.283, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
INSTITUI A SEMANA JOVEM DOADOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Jovem Doador, a ser realizada no Estado do Ceará, anualmente, na última semana do mês de maio e na última semana do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede estadual sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue, visando aumentar o estoque de sangue do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.281, de 26.12.2022 (D.O 23.12.22)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, com o objetivo de informar a população sobre o transtorno.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1.º:
I – apoio à divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;
II – incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III – apoio à disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;
IV – estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.
Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;
IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;
VIII - transferências da União; e
IX - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
III - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;
V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.
Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................
…...............................................................................................................
II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, observado o disposto no art. 25, III, da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011.” (NR)
Art. 7.ºFica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas, conforme prevista nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.
Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do FUNSEA serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 9.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO