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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:

I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;

Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;

III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;

IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.781, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

DISPÕE SOBRE A AUTARQUIZACÃO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC,por forca desta lei, transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público,autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território cearense, observadas, quanto à sua organização e funcionamento, as normas estabelecidas na Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965.

Parágrafo Único- A JUCEC é vinculada administrativamente à Secretaria de Indústria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.

Art. 2.o- A JUCEC tem por finalidade precípua a execução dos serviços do registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial,obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11, da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, e no art. 14, do Decreto Federal n.o 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

Art.3.º-Constituem patrimônio da JUCEC;

I- os bens do Estado de que atualmente se utiliza e os direitos a eles relativos;

II - legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4.o-Constituem receitas da JUCEC:

I - os emolumentos cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;  

Il- auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;

III- produto de utilização do seu patrimônio;

IV- dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

V- juros de depósitos bancários;

VI- outras rendas eventuais.

Art.5.o-A administração financeira da JUCEC obedecerá aos princípios e normas estabelecidas na legislação específica, à técnica de orçamento por programa e às disposições deste artigo.

§1.º-O controle contábil deverá abranger todo o seu movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, adequadamente sistematizado em plano geral de contas.

§ 2.º-A contabilidade será organizada de modo a registrar a previsão orçamentária,a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e realizadas.

§3.º-A contabilidade patrimonial terá por fim registrar os fatos e variações de ordem econômica, movimentação dos fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.

§ 4.0-A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.

Art.6.o-A remuneração dos Vogais será feita em forma de ''jetons", por sessão a que comparecerem,cabendo ainda ao Presidente e ao Vice-Presidente o direito a uma gratificação de representação.

Parágrafo Único -O valor do jeton e o número de sessões remuneradas a serem realizadas pelo Plenário e pelas Turmas obedecerão às normas estabelecidas na legislação federai e estadual pertinentes.

Art. 7.o-Para efeito da regulamentação desta lei e de conformidade com o estabelecido no art. 11, inciso II, letra'“'a” da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, deverá a JUCEC encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, projetos de decreto dispondo sobre a organização de seus serviços e o seu quadro permanente de pessoal, cujo regime jurídico será o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da JUCEC, de que trata este artigo, será organizado na conformidade das diretrizes estabelecidas na Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972,atendidas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e nele se incluindo, entre outros o Grupo 'Serviços do Registro do Comércio' para enquadramento dos cargos de provimento efetivo cujas atribuições se relacionem diretamente com as atividades do registro do comércio.

Art.8.º-Aos funcionários que atualmente servem na JUCEC assiste o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da autarquia ora instituída, respeitada a sua situação funcional e assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.

§ 1.o- Os funcionários aproveitados na forma deste artigo passarão a integrar, na JUCEC,um Quadro. Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes Grupos e Categorias Funcionais, integrantes do Quadro Permanente da Autarquia, na forma da legislação pertinente.

§ 2.º-Os funcionários que não desejarem, integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então,ser redistribuídos,por Decreto do Governador ou de quem para isto tiver delegação, dando-se preferência, no resguardo do interesse da administração,a órgão da Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 3.º-A opção prevista neste artigo deverá ser exercida pelos interessados, no prazo de sessenta (60) dias,contados da vigência desta lei.

§ 4.º-O vencimento básico dos funcionários que forem aproveitados no quadro próprio da autarquia não poderá ser inferior à média mensal do que cada um percebeu nos últimos doze (12) meses, a título de vencimentos, custas e outras vantagens, com exclusão do salário-família e da gratificação por tempo de serviço.

Art. 9.o- As despesas resultantes da execução desta ai correrão no presente exercício à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente à Unidade Orçamentária-75.00- Junta Comercial- e que deverão ser depositados em conta própria da entidade.

Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os atuais procedimentos administrativos, inclusive quanto ao pessoal, até a data da sua regulamenta-cão,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CESAR CALS

José Arilo Maciel

Ernesto Gurgel Valente

 LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE  02.04.84)  

 

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.

§ 1º  Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.

§ 2º  O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.

§ 3º  O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 2º  O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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