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LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE 02.04.84)
Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.
§ 1º Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.
§ 2º O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.
§ 3º O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 2º O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira