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LEI N.º 17.185, DE 24.03.06.20 (D.O. 24.03.20)

ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 3.º ….......

..........

§ 7.º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR)

Art. 2.º O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publicação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 15.04.13 (D.O. 17.04.13)

Acresce o §2º AO ART. 2º da Lei Complementar Nº 65, DE 3 de janeiro de 2008, e altera o Caput do Art. 48, da Lei Complementar Nº58, De 31 de Março De 2006.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, fica renumerado para §1º e fica acrescido o §2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§1º...

§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.”(NR)

Art. 2º O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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