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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 15.04.13 (D.O. 17.04.13)
Acresce o §2º AO ART. 2º da Lei Complementar Nº 65, DE 3 de janeiro de 2008, e altera o Caput do Art. 48, da Lei Complementar Nº58, De 31 de Março De 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, fica renumerado para §1º e fica acrescido o §2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§1º...
§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.”(NR)
Art. 2º O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO