Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.400, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO ANJOS DO CÉU PARA OS FINS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Anjos do Céu, cadastrada sob o CNPJ n.º 26.894.293/0001-91, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua 16, n.º 40, Bairro Conjunto Aldemir Martins – Fortaleza, Ceará, CEP 60.877-507, a fim de implantação de espaço destinado ao esporte e ao lazer da comunidade local.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do termo de cessão de uso.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.

§ 1º O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título forem, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

§ 2º A cessão precederá a necessária instrução processual atinente à titularidade e à posse imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº19.400, 21 DE AGOSTO DE 2025

Planta de Localização

 Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.399, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará – CCA – LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.564.801/0001-08, entidade cooperativa da agricultura familiar, o imóvel público localizado na Rua Capitão Gustavo, n.º 3684, Bairro São João do Tauape, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de possibilitar a implantação de uma Central de Comercialização da Agricultura Familiar – Armazém do Campo em Fortaleza – CE.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 39.239 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Memorial Descritivo

 OBS.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf  


 

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