O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.497, de 03 de novembro de 2025. (D.O. 03.11.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maranguape – APAE, CNPJ n.º 01.623.817/0001-89, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Avenida Stênio Gomes, n.º 888, Bairro Novo Parque Iracema, Maraguape – Ceará, CEP 61.940-330, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público na área da educação e de assistência social, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 2901, código antigo n.º 4076.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.497, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
OBS.: Ver o anexo no arquivo emPDF.