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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.399,DE 24 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 30.09.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Ministério da Agricultura, de uma área de terra localizada em terreno da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros, situada em Itaperi, de propriedade do Estado, destinada à implantação de uma estação meteorológica de Rádio Sondagem.
Art. 2o.-A área total do terreno é de 2 (dois) hectares, com 100 (cem) metros de frente por 200 (duzentos) metros de fundo,começando aos 270 (duzentos e setenta metros) em sentido oeste, a partir do portão de entrada da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros,limitando-se ao norte com terreno da citada Escola, ao sul com a Estrada que liga o Bairro Dias Macedo à Avenida Perimetral ramal Mondubim -Mecejana, ao leste com terreno da Fundação do Bem-Estar do Menor e ao oeste com terreno também da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros.
Art. 3o. -O terreno retornará ao domínio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos, não for utilizado para a finalidade prevista no artigo 10.desta lei.
Art. 4o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Barbosa Botelho
LEI Nº 12.499, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 11.355.316,96 (ONZE MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de setembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA - R$ 178.356,00
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria da Justiça do Estado do Ceará - R$ 800.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias - R$ 10.376.960,96
Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA