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LEI Nº 12.499, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 11.355.316,96 (ONZE MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de setembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA - R$ 178.356,00
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria da Justiça do Estado do Ceará - R$ 800.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias - R$ 10.376.960,96
Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA