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Segunda, 26 Setembro 2022 14:31

LEI Nº17.764, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.764, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

DENOMINA ANTÔNIO ALYSON DE OLIVEIRA SOUZA A SEGUNDA ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônio Alyson de Oliveira Souza a segunda Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Alto Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

LEI Nº 17.382, 07.01.2021 (D.O. 08.01.21)

MODIFICA O ANEXO CLXIX (MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE) E O ANEXO VIII (MUNICÍPIO DE ALTO SANTO), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 16.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º Modifica o Anexo CLXIX, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Tabuleiro do Norte, na descrição de limites com o município de Alto Santo e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CLXIX

Com o município de ALTO SANTO - Ao sul e a oeste. Começa no limite estadual com o Rio Grande do Norte, no cruzamento com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / -9.378.412]; segue pela estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras, sentido oeste, até o ponto de coordenadas[604.422 / 9.377.685]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630] no Riacho Baixa do Ribeiro; desce pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém e apanha o Riacho do Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), descendo por ele até o centro da Lagoa do Tapuio, no ponto de coordenadas [593.229 / 9.407.719].

Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [634.477 / 9.414.385] no limite estadual com o Rio Grande do Norte e segue por este limite até o cruzamento. com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412].” (NR)

Art. 2.º Modifica o Anexo VIII, a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Alto Santo, na descrição de limites com o município de Tabuleiro do Norte e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO VIII

Com o município de TABULEIRO DO NORTE - A norte e a leste. Começa no centro da Lagoa do Tapuio [593.229 / 9.407.719]; sobe pelo meio desta lagoa, apanha o Riacho Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém; sobe pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.422 / 9.377.685], na estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras; apanha a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, sentido leste, até o ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no seu cruzamento com o limite estadual com o Rio Grande do Norte.

Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no cruzamento estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras com o limite estadual com o Rio Grande do Norte, e segue por este limite estadual até o ponto de coordenadas [601.564 / 9.372.923].” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2021.

 

Deputado Fernando Santana

PRESIDENTE

LEI Nº 14.997, DE 12.09.11 (DO 21.09.11) 

Denomina Otacílio Diógenes Paiva a Barragem Riacho da Serra, no Município de Alto Santo.        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Otacílio Diógenes Paiva a Barragem Riacho da Serra, no município de Alto Santo, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

César Augusto Pinheiro

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS


 

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