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LEI Nº 17.382, 07.01.2021 (D.O. 08.01.21)
MODIFICA O ANEXO CLXIX (MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE) E O ANEXO VIII (MUNICÍPIO DE ALTO SANTO), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 16.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Modifica o Anexo CLXIX, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Tabuleiro do Norte, na descrição de limites com o município de Alto Santo e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CLXIX
Com o município de ALTO SANTO - Ao sul e a oeste. Começa no limite estadual com o Rio Grande do Norte, no cruzamento com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / -9.378.412]; segue pela estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras, sentido oeste, até o ponto de coordenadas[604.422 / 9.377.685]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630] no Riacho Baixa do Ribeiro; desce pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém e apanha o Riacho do Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), descendo por ele até o centro da Lagoa do Tapuio, no ponto de coordenadas [593.229 / 9.407.719].
Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [634.477 / 9.414.385] no limite estadual com o Rio Grande do Norte e segue por este limite até o cruzamento. com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412].” (NR)
Art. 2.º Modifica o Anexo VIII, a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Alto Santo, na descrição de limites com o município de Tabuleiro do Norte e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO VIII
Com o município de TABULEIRO DO NORTE - A norte e a leste. Começa no centro da Lagoa do Tapuio [593.229 / 9.407.719]; sobe pelo meio desta lagoa, apanha o Riacho Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém; sobe pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.422 / 9.377.685], na estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras; apanha a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, sentido leste, até o ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no seu cruzamento com o limite estadual com o Rio Grande do Norte.
Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no cruzamento estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras com o limite estadual com o Rio Grande do Norte, e segue por este limite estadual até o ponto de coordenadas [601.564 / 9.372.923].” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2021.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE