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Sexta, 23 Setembro 2022 16:47

LEI Nº18.193, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

LEI Nº18.193, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

DENOMINA JOSUÉ FERREIRA DE SOUZA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE JATI.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Josué Ferreira de Souza a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito Carnaúba, no Município de Jati.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

 

 

 

 

 

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Segunda, 19 Setembro 2022 13:30

LEI Nº17.615, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

LEI Nº17.615, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE JATI O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Jati, para sediar unidade de saúde, imóvel de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilida­de da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado no bairro Brasília, zona urbana no referido município.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata este artigo está regis­trado na matrícula n.º 851, no Registro Geral de Imóveis do Cartório Silva Brito, 2.º Ofício de Jati, localizado no bairro Brasília, medindo as seguintes dimensões: I) Frente: 80 me­tros; II) Fundos: 80 metros; III) Largura: 80 metros; IV) Comprimento: 80 metros; e V) Total: 6.400,00m².

Art. 2.º A cessão autorizada nesta Lei formalizar-se-á por termo de cessão subscrito pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, observadas suas cláusulas e condições.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade estabelecida.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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